- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DA MATRIZ. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO POR PARTE DA FILIAL. 1. Na origem, impetrou-se mandado de segurança para fins de "não inclusão dos valores relativos à comissão, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, gratificações, 13º salário, auxílio funeral e 12º salário na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o salário e a remuneração devida aos trabalhadores que prestam serviço em vínculo empregatício". 2. O entendimento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/4/2017). 3. Referido entendimento, contudo, não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio. Precedentes. 4. O eventual provimento alcançado pela matriz será usufruído pela filial, pois a exegese que se infere do entendimento acima colacionado é de que não há necessidade de cada filial ingressar com ação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença proferida em relação à matriz. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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