- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir a cobrança de contribuições previdenciárias de suas filiais, quando apurada e paga pela própria matriz, de forma centralizada. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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