- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA A DOIS INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO PISCA ALERTA S/A. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. 1. Caso em que não há a similitude fático-jurídica indispensável para a aplicação do mencionado art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Entre os diversos fatores considerados para a concessão da ordem em favor dos pacientes, que, juntos, revelavam a falta de motivação para a determinação de quebra do sigilo telefônico deles, foi o fato de que nem sequer os diálogos transcritos no relatório policial que embasava a representação do Delegado de Polícia Federal, à época, davam algum indício do envolvimento dos policiais Alexandre Rangel de Melo e Marcio Ribeiro Ferreira, no esquema criminoso investigado. 3. Quanto ao requerente Dejair Mello da Silva, o decisum autorizando a quebra do seu sigilo telefônico é outro, com data de 23/7/2009, tratando-se de decisão distinta da qual foi deferida a interceptação telefônica anulada dos beneficiados (datada de 6/7/2009). Tal diferença, por si só, basta para afastar a pretendida extensão de efeitos. 4. Quanto aos demais, embora a interceptação dos respectivos terminais telefônicos tenha sido determinada com base na mesma decisão dos pacientes, existe distinção entre a situação desses requerentes e a dos pacientes. Alex de Abreu Ribeiro, funcionário de transportadora, e Douglas Laiun da Silva, comerciante, foram denunciados em processo distinto e teriam mantido diálogos suspeitos com o Policial Rodoviário Federal Fábio Neposiano Nogueira (fls. 874 e 890), agente à época investigado, sobre o qual já havia vários elementos de prova indicativos de participação na organização criminosa que estava sendo desvendada. O mesmo ocorre com Denis Prates (que era policial rodoviário federal lotado na mesma delegacia de Neposiano e, atualmente, é réu na mesma ação penal dos pacientes), pois, entre as conversas transcritas, há diálogos sinalizando a proximidade dele com o que estava sendo então apurado (fls. 855, 878, 885). Tal peculiaridade afasta a identidade de situações. 5. Pedidos de extensão improvidos. (PExt no HC n. 485.177/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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