- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A inclusão do terminal do ora requerente nas diligências de interceptação telefônica foi requerida em momento anterior à do paciente beneficiado com a concessão da ordem, na terceira representação formulada. Tal circunstância, por si só, é suficiente para obstar o acolhimento do pedido de extensão, visto que a decisão judicial que autorizou a quebra de suas comunicações telefônicas é diversa daquela que deferiu a realização da diligência em relação ao paciente. 3. Além disso, os fatos descritos no relatório apresentado pela autoridade policial (Auto Circunstanciado n. 3), que baseou a manifestação ministerial examinada por este órgão colegiado - quarta representação pela inclusão e prorrogação de diligências de interceptação telefônica - e que indicariam a sua participação na prática ilícita, são distintos daqueles que lastrearam a conclusão a respeito do envolvimento do acusado beneficiado com a concessão da ordem 4. Se o insurgente considera que não foi indicada motivação idônea, pelo Juízo natural da causa, para autorizar a interceptação de suas comunicações telefônicas, deverá deduzir sua irresignação na via própria, pois não é possível alargar a hipótese de aplicação do art. 580 do CPP para transformar o pedido de extensão em julgamento inédito. 5. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 424.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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