- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. ÓBICES SUPERADOS. IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO INJUSTIFICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As considerações sobre a fragilidade dos elementos de autoria delitiva consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Não tendo o acórdão atacado adentrado no exame dos fundamentos da prisão, a apreciação de tal tese diretamente por esta Corte configuraria inaceitável supressão de instância. Ainda que assim não fosse, os fundamentos do decreto preventivo já foram objeto do HC nº 788.075/SP, apreciado em data recente nesta Corte, inclusive em sede de agravo regimental, não se justificando, diante da ausência de alterações, nova análise da mesma matéria. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Hipótese na qual a denúncia foi recebida em 24/6/2022, ocasião em que se decretou a prisão preventiva do agravante. A resposta à acusação foi apresentada em 8/7/2022, e a audiência de instrução designada para 11/10/2022. Antes da sua realização, o patrono constituído renunciou ao mandato, sendo o agravante intimado para constituir novo. Todavia, quedou-se inerte, razão pela qual a audiência foi cancelada, sendo indicado defensor dativo. Em 7/3/2023 foi realizada audiência de instrução, sendo determinada a vinda aos autos de provas periciais, a fim de possibilitar a realização do interrogatório e os debates e julgamento. 6. Os autos avançaram de forma célere e contínua, o único percalço enfrentado advindo justamente da conduta da própria defesa, uma vez que o advogado do agravante renunciou o mandato e ele não indicou um substituto. Tal circunstância ensejou o adiamento da audiência que já estava designada para data próxima. Incide ao caso, portanto, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo da instrução provocado pela defesa". 7. Ademais, a dificuldade encontra-se superada pela nomeação do patrono ora atuante. Outrossim, também a prova pericial, apontada pela defesa como evento ensejador da demora, já foi produzida. 8. Portanto, as circunstâncias que representavam óbice ao avanço processual encontram-se vencidas , estando o feito na iminência do encerramento da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Não há que se falar, desse modo, em desídia ou morosidade na atuação do magistrado, que vem procedendo de forma diligente, conferindo ao feito o impulso adequado diante das circunstâncias concretas do caso. Assim, não se justifica, neste momento - justo quando deslindados os obstáculos enfrentados -, a revogação da custódia. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 811.452/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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