- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em 26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia 19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia 14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante, mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em 2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para 24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no depoimento especial. O magistrado, diante da recusa da menor, dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia 24/5/2023. 5. Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário, insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós traumático. 6. A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7. Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima - 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da custódia. 8. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 814.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.