JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. JÚRI. SÚMULA N. 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois o agravante, além ser reincidente, uma vez que ostenta condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado com execuções penais em andamento, teria cometido o delito de homicídio, em concurso de pessoas, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e múltiplos disparos de arma de fogo. 4. A demora no julgamento não é resultado de erro ou desídia do Poder Judiciário, visto que o processo possui elevado grau de complexidade, contando com quatro réus e mais de um fato criminoso, procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, elaboração de laudos periciais e constantes análises de requerimentos formulados pela defesa, sem se olvidar que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não havendo falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. A instrução ainda pende de conclusão, sobretudo em decorrência dos inúmeros pedidos de adiamento realizados pelas defesas, incidindo, no caso, a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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