- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, na fase de conhecimento, foi determinada a devolução do VRG pago antecipadamente, com a ressalva expressa da possibilidade de compensação com o débito decorrente do próprio título judicial, quais sejam, as parcelas inadimplidas, forçoso reconhecer que a tese de "prescrição do saldo devedor", está mesmo coberta pelo manto da preclusão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.144/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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