JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. 3. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Quanto à alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. O argumento de violação do dispositivo legal que trata sobre a prescrição quinquenal (206, § 5º, I, do Código Civil) é totalmente impertinente, pois considera as prestações inadimplidas como se estivessem sendo cobradas no presente momento, quando, diversamente, trata-se apenas de considerá-las no acerto de contas. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a compensação da devolução do VRG com o valor de outras despesas ou encargos contratuais. Súmula nº 568 do STJ. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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