- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL). TEMA 1.169. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal estadual, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.970.824/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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