- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ. 2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso. 3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no REsp n. 2.023.400/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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