- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do CPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes. 3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 2/3/2023 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 22/3/2023 (quarta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 23/3/2023, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.046.935/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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