- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 12/5/2020 (terça-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se ao 1º/6/2020 (segunda-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 4/6/2020, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não reflete no prazo para interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.674.755/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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