JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE OCUPA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES COM DIPLOMA SUPERIOR OU HABILITAÇÃO EQUIVALENTE EM 23/12/1986. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem afirmou a data de 23/12/1986 como termo final para a conclusão do curso de nível superior (ou habilitação legal equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Em síntese, os recorrentes defendem o afastamento desse prazo, invocando, para tanto, os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87, bem como a Súmula 266/STJ. 2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 250-251): "A decisão exeqüenda deve ser interpretada pelo seu conteúdo jurídico e não simplesmente semântico. Se alguma dúvida houver acerca do alcance do dispositivo do julgado deve-se buscar na fundamentação a exata delimitação de sua abrangência. Se a fundamentação não for suficiente para elucidar o objeto da decisão, deve-se retroceder até a petição inicial e verificar o pedido e seus fundamentos, porque a decisão deve obediência ao princípio da congruência e está limitado ao pedido e à causa de pedir. (...) Não é sequer necessário ir à fundamentação do julgado para perceber que os beneficiários do julgado são aqueles servidores que: a) integravam a carreira de origem, qualquer que fosse o cargo; b) portavam Diploma de Nível Superior em 23.12.1986 (art. 2º do DL 2.346/87; e c) foram aprovados em processo seletivo para a transposição. Dessa forma, não se há como extrair do dispositivo do Acórdão exeqüendo interpretação abrangente de todos os servidores substituídos, mas somente para aqueles que cumpriram os requisitos estabelecidos na situação fático-jurídica que ensejou a ação e sua expressa conclusão. Somente esses é que serão os beneficiários-exequentes do julgado". 3. Observa-se que o Tribunal a quo firmou compreensão com base na interpretação do título executivo formado no processo n. 92.00.16676-8, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87. Por conseguinte, é inviável a análise da ofensa aos referidos dispositivos legais e da tese que circunda a Súmula 266/STJ, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A propósito, a União só poderia defender determinada interpretação do título executivo após sua formação. Portanto, não há falar em inovação na fase de cumprimento de sentença. De qualquer modo, nenhum dos recorrentes levantou essa tese nas razões dos seus Recursos Especiais. AFRONTA AOS ARTS. 505 A 508 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA NA RECLAMAÇÃO 37.966/DF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. O SINATEFIC afirma que "o acórdão recorrido, ao dar ao título executivo interpretação restritiva, levando à limitação dos possíveis beneficiários da ação, afronta, inexoravelmente, a coisa julgada formada no julgamento do RESP n. 1.011.041, que fixou que todos os substituídos na ação ordinária eram beneficiários do título" (fl. 367, e-STJ). 6. Essa alegação já foi afastada pelo STJ quando julgou improcedente a Reclamação 37.966/DF, da qual participou o mesmo Sindicato, na condição de agravante. Cita-se parte do voto condutor daquele acórdão: "O agravante SINATEFIC sustenta que estar lotado ou em exercício nos órgãos de controle entre as datas de 23.12.1986 e 23.07.1987, e possuir diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente são dois critérios concomitantes e ao mesmo tempo independentes, e que a data de 23.12.1986 não guarda nenhuma relação com a data-limite para apresentação dos documentos necessários (...). O acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-Lei 2.346, de 23/7/1987. Assim, a pretensão de reexame da matéria, à luz da Súmula 266 STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."), transborda os estritos limites de abrangência do acórdão paradigma. De fato, como constou das contrarrazões, o acórdão paradigma 'não possibilitou a transposição dos substituídos independentemente da data em que foi obtido o diploma de nível superior, mas sim daqueles que preenchiam todos os requisitos legais e foram impedidos única e exclusivamente pelo fato de serem oriundos de cargos de nível médio' (fl. 494). (...) Assim, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a reclamação, por ausência de afronta à autoridade do acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF, contexto no qual nego provimento aos agravos regimentais" (fls. 506-507 da Rcl 37.966/DF). 7. A renovação do argumento, na estreita via do Recurso Especial, é incabível, especialmente diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "estabelecido, na origem, que o título executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/9/2021). ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA 8. O SINATEFIC defende, subsidiariamente, terem sido violados os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que a Corte Regional não se manifestou sobre a letra do art. 2° do Decreto-lei 2.346/87 e a Súmula 266/STJ. Mas não há vício no acórdão impugnado. Como dito, a controvérsia foi definida com base na interpretação do título executivo judicial. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. 9. Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial de Maria de Nazaré Alves da Costa e Cecília Maria Ferreira não conhecido. (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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