- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CORREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGANAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SENTENÇA. LIMITE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual a entidade foi condenada ao reenquadramento dos substituídos no plano de carreira dos cargos técnicos-administrativos em educação, considerando o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação, rejeitou a impugnação fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente e na ocorrência de excesso de execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a apreciação no âmbito desta Corte superior da alegada ofensa aos princípios fundamentais dos autores previstos na Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.) IV - Quanto ao mais, cinge-se a questão a determinar se, no caso concreto, o título judicial deve se estender a toda categoria ou apenas aos substituídos, expressamente arrolados na exordial. V - Pretende o sindicato recorrente o reconhecimento da legitimidade de pessoas não constantes em lista anexa à exordial. VI - Verifica-se que o acórdão de origem fundamentou-se no art. 502 do CPC/2015, respeito à coisa julgada, considerando exceção à ampliação subjetiva a todos os integrantes da categoria, quando a exordial tenha limitado a abrangência do pedido, relacionando expressamente os substituídos: Confira-se: "(...) Portanto, tendo o próprio sindicato autor delimitado os limites subjetivos da ação, o servidor não mencionado na petição inicial não pode ser alcançado pelo título formado na Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9), o que implica sua ilegitimidade para executá-lo." VII - A exceção apontada pela Corte de origem não foi rebatida pela recorrente, que limita-se à defesa da ampla abrangência do título executivo como decisão genérica, que deve abarcar toda a categoria. VIII - O título executivo judicial em debate, consoante apontado na decisão recorrida, restringe-se aos servidores substituídos expressamente constantes dos autos (elencados na inicial do feito principal), ou seus legais sucessores/dependentes, não alcançando terceiros estranhos à lide, pelos limites subjetivos impostos pela proponente na exordial. IX - Caso em que os exequentes, ora recorrentes, não eram integrantes da relação trazida com a exordial quando do ajuizamento da ação de conhecimento e, em consequência, o título judic ial correspondente, não abrange as recorrentes, não podendo o juiz, em execução, estender aos exequentes, ora apelantes, tal direito, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). X - O referido fundamento não foi devidamente atacado nas razões de recurso especial e, por si só, mantém o entendimento do julgado e torna inadmissível o recurso no ponto que não o impugnou. Incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: (REsp 1.853.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020.) XI - Verifica-se que o título executivo principal, ao contrário do que alegado, expressamente limita o seu alcance apenas aos substituídos, não alargando a sua abrangência, conforme transcrito no acórdão recorrido (fls. 133): "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (...) para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas (...) - sem grifo no original." XII - A melhor interpretação quanto ao recorte do julgado deve ser pela correspondência aos "substituídos" relacionados expressamente na exordial, conforme assentado na decisão recorrida. XIII - Sindicar quanto à intenção do julgador no ponto, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios não cabível em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XIV - A par de prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas, tem-se, para além, que o julgado paradigma não guarda similitude fática com o acórdão recorrido, justamente em face da exceção apontada neste, que o distingue daquele paradigma. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no AREsp 1.002.220/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017.) XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.897/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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