- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 20/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 20/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474 do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse ponto, inexistiu o necessário prequestionamento. 3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante destes e de outros autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.528.312/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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