- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MANUTENÇÃO. LEI N. 3.373/1958. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO EXIGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, buscando, assim, manter o pagamento à autora da pensão por morte, enquanto persistirem as condições elencadas na Lei n. 3373/1958. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que, embora seja reconhecido o direito de a autora de continuar recebendo a pensão em comento, seja ressalvada a possibilidade de a União Federal apurar a dependência econômica da pensionista em relação ao benefício por ela recebido, avaliando-se efetivas circunstâncias subjetivas e pessoais. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possuirá a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: (REsp n. 1.804.903/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019). III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 34.873/SF, da relatoria do Ministro Edson Fachin. consignou que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no acórdão 2780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de entendimento das titulares da pensão concedida na forma da Lei 3373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do art. 5° dessa lei." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.827.725/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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