JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL BEM DELIMITADA QUANTO AO CRIME PRATICADO EM 2017. EVIDENTE RESTRIÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA CORTE. 1. Por ser do entendimento tanto do STJ quanto do STF rechaçar-se "a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022), a decisão agravada foi clara em restabelecer a sentença no tocante ao crime praticado no ano de 2017. 2. Ademais, nas razões do recurso especial do Ministério Público, nada foi especificamente mencionado a respeito da conduta praticada em 2018 (pela qual o acusado foi absolvido junto ao Tribunal de Justiça), o que delimitou a matéria a ser conhecida por esta Corte ao crime praticado no ano de 2017. 3. Com efeito, o crime cometido no ano de 2017, tipificado pelo Tribunal de origem como importunação sexual (art. 215-A do CP), recebeu, perante esta Corte Superior, a classificação penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.987.686/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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