- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão ora embargado destacou a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de 17g de maconha para justificar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços), conforme autorizam precedentes deste Tribunal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.279.431/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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