- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, de ofício, aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, ao verificar que o juiz sentenciante ignorou o direito subjetivo do réu, uma vez que foi preso em flagrante com apenas 2,334g (duas gramas e trezentos e trinta e quatro miligramas) de maconha e "preenche os requisitos do dispositivo mencionado, em razão dos predicados pessoais e da falta de provas acerca da habitualidade criminosa." (e-STJ, fls. 243-244). Logo, à míngua de elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva do agente, e certificada sua primariedade e seus bons antecedentes, de fato, tem-se, realmente, a hipótese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima (2/3). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.478.667/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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