JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, de ofício, aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, ao verificar que o juiz sentenciante ignorou o direito subjetivo do réu, uma vez que foi preso em flagrante com apenas 2,334g (duas gramas e trezentos e trinta e quatro miligramas) de maconha e "preenche os requisitos do dispositivo mencionado, em razão dos predicados pessoais e da falta de provas acerca da habitualidade criminosa." (e-STJ, fls. 243-244). Logo, à míngua de elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva do agente, e certificada sua primariedade e seus bons antecedentes, de fato, tem-se, realmente, a hipótese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima (2/3). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.478.667/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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