- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 20/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 20/06/2023
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERVENIÊNCIA. COBRANÇA DIRETA. CONTRATO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM AS ATRIBUIÇÕES DO SUBCONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante, interveniente nos contratos administrativos, pretendeu a cobrança de valores pelos serviços contratados pela UNIFESP, tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos contratos firmados, pela impossibilidade de haver cobrança direta pela prestação dos serviços. 2. A doutrina ensina que a subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, na qual não poderia o subcontratado "demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho). 3. Na hipótese dos autos, existe uma peculiaridade destacada pelo aresto recorrido com base no contrato firmado, em que se a parte ora agravante, a contratada, "poderia receber os pagamentos (cláusula 11), se ela deveria apresentar faturas e documentos relativos à cobrança (cláusula 13) e, ainda, competia-lhe controlar os serviços prestados (cláusula 2° e 3°), confirma-se que a relação negocial era das requeridas com a contratada, a qual, por sua escolha, transferiu apenas a execução à apelante" (fl. 805). 4. O julgador de origem assevera que, em se tratando de contrato com condições específicas, não poderia a Administração deixar de observá-las, que versam sobre "quem deve controlar os serviços, quem deve apresentar as cobranças (pressupondo-se que após o controle) e quem deve receber, condições igualmente aceitas pela apelante" (fls. 806). Dessa forma, não atendidas tais condições, mostra-se inviável admitir a cobrança direta por parte da parte. 5. É inviável o provimento do recurso especial, pois, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, é necessária a incursão nos elementos de fato e de prova e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.191/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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