STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/08/2025, p. 13/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. ART. 59 DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA, NOS TERMOS EM QUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II - Na origem, Construção CCPS Engenharia e Comércio S.A ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o pagamento de valores decorrentes da execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU's) Aricanduva, Ipiranga e Rosa da China - Lote IV, correspondentes a custos diretos não ressarcidos (R$ 5.340.363,31), despesas indiretas não ressarcidas (R$1.794.189,50), custos majorados (R$1.626.845, 07), reajustes salariais (R$ 814.902,33) e contratual de preços (R$1.166.695,83), além de retroação dos preços novos (R$ 2.949.841, 22). III - A sentença julgou procedente a pretensão autoral. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença apenas para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação, ensejando a interposição dos recursos especiais. IV - No que se refere à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). VI - Outrossim, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014. VII - No que diz respeito à alegada violação do art. 619, parágrafo único, do CC/2002, vê-se que o citado dispositivo da legislação civil não se aplica de forma direta ao caso, pois há legislação específica a regular a relação contratual administrativa. VIII - Ainda que considerada a aplicação das normas civis de forma supletiva, não há como fazer prevalecer o disposto no art. 619, parágrafo único, do CC/2002, que trata de forma específica do contrato de empreitada na relação civil, em detrimento de contrato administrativo celebrado com objeto delimitado e específico. IX - Tampouco pode-se admitir ofensa ao parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, por tratar a norma de hipótese de nulidade contratual, não possuindo, assim, comando normativo capaz de sustentar a tese de pagamento suscitada. Aplica-se, ao ponto, a Súmula 284/STF. X - Já em relação ao suposto descumprimento do art. 884 do CC/2002, não se olvida o firme entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, a despeito da irregularidade da contratação, é devida a indenização pelos serviços executados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, no caso, há óbice intransponível a possibilitar a aplicação da referida compreensão, notadamente porque não houve pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a aludida questão jurídica, à luz da tese recursal posta no recurso especial. Assim, resta impossibilitado o julgamento do recurso, nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. VI - Cabe destacar que, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem faça menção ou dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. A propósito: (AgRg no REsp n. 1.525.448/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.) AgRg no REsp 1450265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2014. De fato, "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" ( AgInt no REsp n. 1.435.816/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.) VII. Com efeito, ao contrário do que ora se sustenta, observa-se que a problemática relativa à exclusão dos valores referentes aos subcontratos, consoante acentuado na decisão impugnada, foi dirimida nos termos da cláusula 12.1 do termo de contrato n. 383/EDIF/02, com base na imprescindibilidade de expressa anuência da contratante para efetivação dos ajustes, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou o consentimento categórico da municipalidade nas subcontratações. Nesse panorama, mediante a simples leitura do acórdão, percebe-se que a insurgência apresentada pela recorrente, alusiva à tese de enriquecimento ilícito, não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, sequer implicitamente, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida. Precedentes: (AgRg no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2016; REsp 1694194/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. VIII. Tanto assim o é, que a própria recorrente, nas razões do presente recurso, quando aponta negativa de prestação jurisdicional, assevera que o Tribunal de origem não tratou da sua tese de enriquecimento ilícito, in verbis: "59. A única premissa utilizada pelo Tribunal foi a de que os serviços subcontratados não foram autorizados por escrito, mas é fato que, como posto acima, (...) os serviços subcontratados foram executados e as obras foram entregues, acarretando o enriquecimento sem causa do Agravado. 60. No entanto, ao julgar os embargos, o Tribunal a quo se esquivou da análise desses pontos (...) (e-STJ Fl.4110)(...)" (fl. 4467). IX. Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. X- Em relação aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que concluiu no sentido de que "Tratando-se, na espécie, de responsabilidade relativa a obrigações contratuais, anotada a iliquidez do pleito ressarcitório, a mora constitui-se ex persona, contando-se os juros a partir da citação" (fl. 4.082), por estar conforme o entendimento desta Corte Superior. Confiram-se: REsp n. 1.860.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.017/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022. XI - Por fim, no tocante às insurgências recursais relativas ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, a respeito da controvérsia, consolidou-se na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Tema 347). A corroborar: REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.590.483/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1702596/SP, Rel. Paulo Sérgio Domingues, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024. No caso, o processo foi sentenciado em 04 de abril de 2008, sendo o acórdão, em sede de apelação, exarado em 15 de junho de 2009, quando ainda em vigor o CPC de 1973, de modo que a regra prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.370.997/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
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