JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2- Sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56. 3- A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado de prisão no caso de o apenado vir a descumprir o prazo assinado pelo Juízo da execução para apresentação espontânea para o cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa. 4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido. 5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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