- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENADO FORAGIDO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o agravante informa que, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, com sentença transitada em julgado, o pedido de cumprimento da pena na comarca de seu domicílio - Rio de Janeiro - foi negado, tendo sido expedido mandado de prisão, em descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022. 2. O acórdão estadual destacou que o agravante se encontra foragido há quase um ano, justificando a expedição do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação do condenado para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, é aplicável a condenado foragido. 4. Outra questão é se a transferência da execução penal para a comarca do Rio de Janeiro é cabível, considerando que o acórdão estadual não se manifestou sobre o pedido. III. Razões de decidir 5. A Resolução CNJ n. 474/2022 não menciona proibição de expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido ou que não se apresenta para o cumprimento de pena, porque será obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação 6. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 474/2022 não impede a expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido. 2. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte sem manifestação do Tribunal de origem, para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.742/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017. (AgRg no RHC n. 212.861/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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