- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 E SS. DO CPC EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial, pois o referido recurso, " previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.015.515/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) 2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.682/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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