JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.318 DO STJ. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 13 anos de reclusão. A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na aplicação do Tema 1.318/STJ e nas Súmulas 7/STJ e 282/STF. Contra essa decisão, foi interposto apenas agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão ora agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, ignorando a instância ordinária de revisão prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não merece reforma. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal. 4. A alegação de distinguishing deve ser submetida primeiramente ao Tribunal de origem via agravo interno, para eventual juízo de retratação. 5. Quanto aos demais pontos, incidiu a Súmula 182/STJ, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas de prequestionamento implícito e revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão de origem que aplicou as Súmulas 7/STJ e 282/STF. 6. Ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.531/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.075.037/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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