- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO E DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO CRIME É DE TERCEIRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovados todos os elementos necessários à caracterização do delito culposo imputado ao Réu, bem como entendeu que, embora pudesse ter existido influência de ação de terceiro, a responsabilidade do Acusado quanto ao cometimento do delito que lhe foi atribuído foi devidamente caracterizada. A inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não configura bis in idem considerar, a partir do exame de uma mesma conduta (comissiva ou omissiva), realizado o tipo culposo descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, entender pela causa de aumento prevista no § 4º do citado tipo legal [...]" (HC n. 281.204/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.592/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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