JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais desclassificou os crimes imputados ao Acusado para os delitos de homicídio culposo qualificado, por três vezes, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, § 3.º, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 2. "O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo" (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Na hipótese, a Corte a quo asseverou que não há nos autos nenhuma outra circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Para acolher a pretensão recursal deduzida, no sentido de pronunciar o Acusado pela prática dos delitos de homicídio doloso e lesão corporal dolosa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.041.318/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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