- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR O AGIR DOLOSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Tribunal do júri quando a Corte revisora se limita a verificar a existência de indícios mínimos da prática do crime com dolo eventual. Precedentes. 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não existem elementos indiciários suficientes apontando que o réu previa o resultado morte e que era indiferente a ele. Para chegar a tal conclusão, consignou que o fato de o réu ter invadido a pista contrária e de que poderia estar em velocidade excessiva, por si só, não é suficiente para demonstrar a possibilidade de dolo eventual, pois a denúncia não descreve outros elementos a indicar tal situação. Diante deste quadro fático, em que não foram apontadas outras circunstâncias que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do homicídio na modalidade culposa, para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessário o reexame fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.918.222/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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