- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a condição de sócio gerente do posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível, por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto na Lei n. 8.176/91, sendo necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do agente, tendo em vista que o Direito Penal não permite a chamada reponsabilidade penal objetiva. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias especificaram que, no momento dos fatos, o recorrente atuava junto aos negócios do posto, inclusive assinando autos de fiscalização e recebendo ofícios, atos relacionados aos ilícitos referidos na inicial acusatória, que demonstraram a ciência das irregularidades. Nesse contexto, a responsabilização penal não foi constatada apenas por sua condição de sócio da empresa de comércio de combustível, mas também por sua atuação direta nos fatos, caracterizando o dolo da conduta. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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