- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. QUEBRA DA BANDEIRA DE POSTO DE GASOLINA. DOLO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a conduta de "quebra de bandeira" é típica, pois se amolda perfeitamente ao crime do art. 1° da Lei 8.176/1991, complementado pela Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo. 2. Assentado pela Corte de origem não configurado o dolo, vontade livre e consciente de, com sua ação, induzir o consumidor a erro sobre a natureza ou qualidade do produto, porquanto "houve a prestação da informação adequada a respeito da procedência do combustível", mostra-se inadequada a estreita via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.848.698/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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