JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. No recurso especial alegou violação ao art. 13 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido impôs responsabilidade penal objetiva ao recorrente, baseada unicamente na sua qualidade de sócio e fundador da empresa de contabilidade e no uso de seu certificado digital por terceiros, sem comprovação de conduta dolosa ou nexo causal direto com o resultado fraude fiscal. 3. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso sob o fundamento de que a reversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo que a questão não envolve reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, ou se tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante na comprovação da autoria e do dolo, com base em elementos concretos extraídos dos autos, refutando expressamente a tese de responsabilidade objetiva. 7. A instância ordinária não presumiu a responsabilidade do recorrente apenas por sua posição societária, mas formou seu convencimento com base na prova documental, na inverossimilhança da tese defensiva frente ao poder de gestão demonstrado e à falta de provas sobre o uso indevido da senha por terceiros. 8. A defesa argumenta tratar-se de revaloração jurídica, contudo, para acolher a alegação de ausência de dolo ou de não concorrência para a prática delitiva, seria necessário desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 13; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.431/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.076.120/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.049.619/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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