JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. O art. 798-A do CPP determinou a suspensão dos prazos processuais penais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas os prazos em curso neste STJ fluem normalmente a partir do dia 21 de janeiro. Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AgRg no RHC n. 165.989/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. 3. A decisão agravada foi publicada em 19/12/2022 (e-STJ, fl. 8.597), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 23/1/2023 (primeiro dia útil após o fim do prazo de suspensão referido no art. 798-A do CPP) e término em 27/1/2023. Entretanto, o agravo foi protocolado tão somente em 5/2/2023 (e-STJ, fl. 8.612), fora do prazo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.213.078/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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