- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando não configurada a prescrição intercorrente. Opostos Embargos de Declaração, pela parte executada, em 2º Grau, restaram eles não conhecidos. No Recurso Especial a parte executada apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição, e além disso, a ocorrência de prescrição intercorrente. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis o que ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a detida leitura das peças que instruem o presente recurso - Anexo I, Index 55 -, revela que o feito foi distribuído em 16 de junho de 2011, visando à cobrança de crédito tributário relativo aos fatos geradores de ICMS ocorridos no ano de 2010 - fls.55/60 -, sendo que, após o comparecimento espontâneo da Agravante - fls.64 -, se seguiram diversos despachos do Juízo, e respectivas manifestações da Fazenda Pública, com o propósito de se dar andamento ao feito, dentre os quais se destacam a determinação de regularização da representação processual da devedora - fls.68 -, o deferimento da penhora online - fls.71 -, a frustrada tentativa do Agravado para localizar bens da Agravante - fls.73 -, o requerimento, e deferimento, da inclusão do sócio administrador da Agravante no polo passivo, ante a constatação da existência de indícios de sua irregular dissolução - fls.76 e 90 -, com a expedição da respectiva carta precatória de citação, penhora e avaliação - fls.91 -, logrando o Sr. Oficial de Justiça apenas cumprir, em parte, o mandado (de citação do sócio-administrador) - fls.95 -, seguindo-se, então, outros pleitos do Agravado, deferidos pelo Juízo a quo, também com o propósito de encontrar bens penhoráveis - fls.97, 98,101, 102, e Index 03, fls.05, 06, 14, 15, 19, 20 e 23 -, quando, então, logrou-se encontrar uma embarcação em nome do sócio-administrador - fls.26 -, oportunidade na qual foi lavrado o auto de penhora - fls.28 e 34 -, seguindo-se, ato contínuo, e somente nesse momento, o oferecimento da exceção de pré-executividade em debate, postulando a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente - fls.36 e seguintes -. Neste contexto, verifica-se que o exequente não agiu com desídia e tampouco concorreu para a suposta prescrição, uma vez que procedeu no sentido de dar seguimento ao feito, peticionando, em diversas ocasiões, para lograr a satisfação do seu crédito, de modo que merece ser mantido, todavia por fundamento distinto, ante a inexistência de qualquer inércia ou demora que se possa imputar ao Poder Judiciário, o r. decisum que, rejeitando a exceção oferecida, determinou o regular prosseguimento da execução". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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