- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PELO TRIBUNAL LOCAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, no qual a parte agravante arguiu a sua ilegitimidade ad causam para figurar, como corresponsável, no polo passivo da Execução Fiscal, assim como a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade da verba de natureza salarial constrita. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afirmar a ilicitude da penhora sobre a verba de natureza salarial constrita. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, a parte agravante sustentou que, "a partir da primeira suspensão do processo, e ao final do prazo de 1 (um) ano, independente de despacho, começa a fluir o prazo prescricional para que a Fazenda impulsionasse o processo com vistas a obter o resultado concreto, qual seja o bloqueio de contas, a penhora de bens, dentre outros. Conforme demonstrado nas peças e nos documentos, e devidamente enfrentado pelo tribunal (em agravo e em ED), houve inércia da executante, porém tal omissão não significou, para os julgadores, condição suficiente para a prescrição da pretensão da Fazenda em obter os valores". Considerando a afetação do Recurso Especial 1.340.553/RS ao rito dos recursos repetitivos, foi determinado o sobrestamento do feito. Julgada a controvérsia por esta Corte Superior, foram encaminhados os autos ao Órgão julgador do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo sido mantido o acórdão recorrido, com as ressalvas acrescidas, ensejando a ratificação do Recurso Especial. III. No caso, ao não acolher a arguição de prescrição intercorrente, o Tribunal de origem fundamentou-se "na ausência de suficientes elementos de provas, de modo que, mesmo se considerando a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, remanesceria inviável se afirmar de plano a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal de origem". IV. Entretanto, as razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada para o não acolhimento da arguição de prescrição intercorrente, no caso. Diante desse contexto - certa ou errada a fundamentação do acórdão recorrido -, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. V. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem - no sentido de que deixou a parte de fornecer elementos de provas minimamente satisfatórios para fins de análise dos pressupostos que eventualmente confirmariam a alegada ocorrência da prescrição intercorrente -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame das premissas fáticas delineadas no voto condutor, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.723/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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