- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ARE 666.334/STF. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram o redutor no patamar mínimo com base apenas na vultosa quantidade de drogas apreendida, a evidenciar, sem mais elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa. 3. Dess a forma, considerando a grande quantidade de droga apreendida em poder do agravante (42 kg de cocaína), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.339/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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