- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para o afastamento da minorante, entendo que a mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale à ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto, a dedicação do agravado às atividades criminosas. 3. Desta feita, não obstante a elevada quantidade de drogas apreendida em poder do agravado (20 kg de cocaína), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, obriga-se a incidência da minorante no patamar máximo, sob pena de bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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