- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. 1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de significativa quantidade de drogas (1,95 quilos de crack, "tendo a autuada confessado informalmente que abasteceria a região da cracolândia"), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.448/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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