JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de significativa quantidade de drogas (31 frascos, com peso líquido de 13,2g; 13 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 3,1g; e 2 sacos de cocaína, com peso líquido de 333,9g; e 2 sacos de maconha a granel, com peso líquido de 327,5g), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.975/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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