- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A despeito de o paciente responder a outras duas ações penais, em seu poder foram apreendidos tão somente 3,9g (três gramas e nove decigramas) de crack e 0,3 (três decigramas) de maconha, o que demonstra ser desproporcional a cautela máxima. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, apesar "de o paciente responder a outras duas ações penais, uma por tráfico de drogas e a outra por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [...], a quantidade de droga apreendida (0,3g de maconha e 3,9g de crack) é pouco expressiva, sendo insuficiente para, por si só, levar à manutenção da segregação cautelar". 4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. (HC n. 552.563/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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