JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendimento pacífico de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 8/3/2019) - (AgRg no HC n. 800.181/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.) 2. A fastado o excesso de prazo para a conclusão da ação penal, porquanto o réu já foi pronunciado, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte (AgRg no HC n. 769.152/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2022.) 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 801.755/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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