- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR TRÊS VEZES. TENTADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. PECULIARIDADES. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Constata-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 9/1/2016, foi proferida a decisão de pronúncia em 11/7/2016, a qual foi anulada por meio de habeas corpus, pelo Tribunal local, por excesso de linguagem, em 23/11/2017, sendo novamente pronunciado em 29/6/2018, interpondo-se recurso em sentido estrito e remetendo-se ao TJSP em 9/10/2018, o qual se encontra pendente de julgamento. 3. A custódia cautelar não se revela desproporcional quando se verifica, no curso do processo, a instauração, ajuizamento e interposição de diversos incidentes processuais, remédios constitucionais e recursos, respectivamente, por parte da defesa, capazes de retardar o andamento regular da ação penal. 4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 476.435/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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