- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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