- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, objetivando a imissão na posse do imóvel para a construção de usina. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para determinar a desapropriação do imóvel objeto da ação e, consequentemente, condenar a empresa autora ao pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância singular para que fosse providenciada uma terceira perícia. Os embargos de declaração de ambas as partes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II - Com efeito, o disposto no art. 375 do CPC/2015 põe a salvo conduta intromissiva no trabalho técnico do perito nomeado para realizar o laudo necessário a subsidiar fundamentação jurídica. Por isso, é nula a decisão que se propõe a adequar, retificar, ou mesmo revalorar conclusões da perícia, feita de forma autônoma, sem apontar contradição com outras provas dos autos, ou com relatórios ou pareceres de outros especialistas da área. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. III - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem não apenas citou especialista na área para justificar o método apontado como o mais adequado para a estimativa de valor de mercado do bem avaliado, como pontuou que o próprio perito teve dificuldade em quantificar o imóvel por meio da técnica que é usualmente escolhida. Nos termos contidos às fls. 1.704-1.705. Assim, é possível depreender do acórdão recorrido que não houve indevida incursão em seara técnica própria do perito, mas, sim, observação das anotações realizadas pelo expert, consulta a doutrina de especialista na área e conclusão a respeito da melhor opção de método ao caso dos autos. Afastada, portanto, a alegada ofensa ao art. 375 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp n. 1.941.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022. IV - Em relação aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, vinculados à tese de julgamento extra petita, observa-se que a Corte Estadual destacou que o pedido elaborado pelo recorrente foi quanto à realização de nova perícia, o que desdobra no interesse de que se se adote o método mais adequado. São os termos à fl. 1.776. Depreende-se do acórdão que o deslinde do feito não transbordou os limites da demanda, tendo havido tão somente uma interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.084/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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