- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REDUÇÃO DE VANTAGEM. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 138 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida deu parcial provimento ao recurso ordinário à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Tema de Repercussão Geral n. 138, segundo o qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos tiverem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 2. Isso se deve ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter reduzido valor de vantagem pessoal de servidores públicos sem a prévio processo administrativo regular, no qual se deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão ora agravada, que já garante ao recorrente o recebimento da VPE na quantia recebida antes do ato ilegal, deve ser mantida, pois observa a jurisprudência do STJ ao declarar que o regular processo administrativo pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa aos particulares que foram beneficiados pelo ato administrativo em revisão à luz do art. 5º, LV, da CF/1988. 4. Destaca-se, contudo, que o parcial provimento do recurso ordinário se deve ao afastamento da alegada violação do princípio da irredutibilidade salarial pelo servidor público. Com efeito, a hipótese dos autos não se referiu a redução, mas sim de correção do valor que realmente é devido pela Administração Pública. A propósito, cabe asseverar o disposto na Súm. n. 473/STF, segundo a qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.884/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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