- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como ocorre, in casu. 2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes. 3. O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que "as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública" (fl. 451). 4. Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que "[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva". 5. Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por descumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos. Precedentes. 6. As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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