JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada pelo Tribunal a quo, além de ser inovação recursal, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 3. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da reiteração delitiva, pois consignado que o acusado responde pelos crimes de receptação e ameaça de forma continuada no âmbito doméstico e, mesmo assim, continua a praticar ilícitos, evidenciando a personalidade perigosa e destemida, de modo a causar especial insegurança. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.723/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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