- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor. Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais. Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.092/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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