- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 02/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 5 e 7/STJ. 1. A decisão agravada aplicou os óbices da Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, os agravantes não trataram devidamente sobre a aplicação tais óbices. Logo, interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, ante o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal origem entendeu pela limitação do destaque dos honorários por reconhecer a abusividade de cláusula contratual firmada entre a parte e os advogados. No contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada, em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.855/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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