JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se objetiva a desconstituição do decisum proferido pela 9ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Processo n. 0171207-11.2013.8.19.0001, que julgou a ação do autor improcedente, notadamente acerca do pedido de percepção de gratificação, de concessão de eventuais promoções e de diferenças salariais que entendia devidas. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A respeito da alegada violação dos arts. 966, VII, 926 e 927, ambos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o Tribunal a quo decidido fundamentadamente o acórdão recorrido, notadamente acerca do requerimento de análise de prova nova, afirmando que, ainda que os documentos apresentados se enquadrassem no conceito estrito de prova nova, eles não garantiriam resultado diverso no julgado, posto que a prescrição reconhecida refere-se à matéria de direito, o que inviabiliza a pretensão rescisória. IV - Portanto, a alegada ofensa nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios apontados. V - Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. VI - Ademais, o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/0/2022; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no REsp n. 2.002.144 /PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 14/9/2022. VII - Noutro passo, o recorrente, ao indicar ofensa aos arts. 926, 927 e 966 do CPC/2015 e sustentar a tese de que não houve integralização do abono aos seus vencimentos, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, "ainda que os documentos apresentados se enquadrassem no conceito estrito de prova nova, os mesmos não garantiriam resultado diverso no julgamento, posto que a prescrição reconhecida refere-se à matéria de direito. Não socorre o autor haver menção no acórdão atacado a questão de não ter havido redução de vencimentos " (fl. 304). VIII - Por tal razão incide, por analogia, o teor da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.980.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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